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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2020-11-15T15:51:04Z-
dc.date.available2020-11-15T15:51:04Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Daldice Santana. Revista CNJ, Brasília, v. 3, n. 1, jan./jun. 2019. Jurisprudência: temas relevantes, p. 177-120.pt_BR
dc.identifier.issn978-85-5834-018-2-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/200-
dc.descriptionPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0003698-82.2016.2.00.000. RELATOR: Conselheiro André Godinho. REQUERENTE: Tribunal de Justiça do estado do Maranhão - TJMA. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: Revisão/ Desconstituição de Ato Administrativo. TJMA - Serventia - Concurso regido pelo Edital 01/2011 - Decisão judicial transitada em julgado - Execução de Título judicial - Outorga por provimento (ingresso) - Audiência de Escolha Nomeação com atraso.pt_BR
dc.description.abstractCONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame. 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem. 3. Pedido não conhecido. Maioria.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectDireito notarial, jurisprudênciapt_BR
dc.titleConselheira Daldice Santanapt_BR
dc.typeArticlept_BR
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