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bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/200
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Conselho Nacional de Justiça | - |
dc.date.accessioned | 2020-11-15T15:51:04Z | - |
dc.date.available | 2020-11-15T15:51:04Z | - |
dc.date.issued | 2019 | - |
dc.identifier.citation | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Daldice Santana. Revista CNJ, Brasília, v. 3, n. 1, jan./jun. 2019. Jurisprudência: temas relevantes, p. 177-120. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 978-85-5834-018-2 | - |
dc.identifier.uri | http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/200 | - |
dc.description | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0003698-82.2016.2.00.000. RELATOR: Conselheiro André Godinho. REQUERENTE: Tribunal de Justiça do estado do Maranhão - TJMA. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: Revisão/ Desconstituição de Ato Administrativo. TJMA - Serventia - Concurso regido pelo Edital 01/2011 - Decisão judicial transitada em julgado - Execução de Título judicial - Outorga por provimento (ingresso) - Audiência de Escolha Nomeação com atraso. | pt_BR |
dc.description.abstract | CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame. 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem. 3. Pedido não conhecido. Maioria. | pt_BR |
dc.publisher | CNJ | pt_BR |
dc.subject | Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência | pt_BR |
dc.subject | Direito notarial, jurisprudência | pt_BR |
dc.title | Conselheira Daldice Santana | pt_BR |
dc.type | Article | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Revista CNJ_Jurisprudencia_v 3 n 1_ Cons Daldice Santana.pdf | 298.56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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