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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2020-11-15T16:04:25Z-
dc.date.available2020-11-15T16:04:25Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro Fernando Matos. Revista CNJ, Brasília, v. 3, n. 1, jan./jun. 2019. Jurisprudência: temas relevantes, p. 121-160.pt_BR
dc.identifier.issn978-85-5834-018-2-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/201-
dc.descriptionPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0002948-80.2016.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos. REQUERENTE: Claudio Cesare Braga Pereira. REQUERIDO: Maurício Kertzman Szporer e outros. OBJETO: Promoção. Revisão /Desconstituição de Ato Administrativo. TJBA - Resolução nº 106/ CNJ - Revisão - Avaliação - Promoção - Magistrado - Ausência – Justificativa – Inconsistências - Discrepância - Votações - Edital nº 276/2015 - Edital nº 2/2016.pt_BR
dc.description.abstractPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AVALIAÇÃO DE QUESITOS. NEXO ENTRE DADOS OBJETIVOS E PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por Desembargadores de Tribunal de Justiça em procedimento de promoção, por merecimento, para acesso ao 2º grau. 2. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que os atos impugnados ofenderam os ditames da Resolução CNJ 106/2010 quanto ao modo de avaliar os quesitos do artigo 4° e à necessidade de justificação da pontuação atribuída (art. 11). 3. Em procedimentos de promoção por merecimento a objetividade não é assegurada em sua plenitude, pois o subjetivismo é próprio da avaliação humana. Todavia, a pontuação atribuída pelo votante deve guardar correlação com os dados avaliados e estar acompanhada de fundamentação. O não alinhamento com a norma jurídica que inspira a prática do ato, a insubsistência ou nulidade a motivação acarreta a nulidade do ato administrativo. 4. “Os critérios mais próximos de uma avaliação matemática, como volume de produção, exigem do avaliador mais cuidado para se afastar de dados estatísticos. Se tal afastamento acontece, é preciso que o julgador fundamente de forma a justificar a falta de evidência do nexo entre os dados e as notas, ou mesmo de forma a fundamentar a diferença entre notas atribuídas a candidatos com os mesmos dados objetivos. Conquanto os critérios para aferição do merecimento não sejam estritamente matemáticos, os dados objetivos devem ser levados em consideração, e qualquer afastamento abrupto dos dados concretos deve ser devidamente justificado. A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados levantados pelas Corregedorias nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo. ” (PCA 0004525-69.2011.2.00.0000). 5. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, a promoção por merecimento não é forma de promoção por antiguidade ou modo de escolha de candidatos por preferências pessoais. Este Conselho, desde a edição da Resolução CNJ 106/2010, tem veementemente repudiado a escolha arbitrária de juízes e decidido que os motivos de convicção do magistrado votante na avaliação dos critérios objetivos do merecimento devem ser explicitados, em obediência ao artigo 93, IX, da CF, e à referida Resolução. 6. O reconhecimento pelo CNJ de suspeição ou incompatibilidade de magistrado para atuar em procedimentos vindouros de acesso ao Tribunal suprime instância originalmente competente para conhecer de exceção de suspeição. Possíveis excessos e desvios de conduta devem ser apurados a cada procedimento e de forma pontual, pois as causas ensejadoras de suspeição são relativas e podem ser superadas. 7. Pedido julgado parcialmente procedente.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectPromoção por merecimento, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectMagistrado, jurisprudênciapt_BR
dc.titleConselheiro Fernando Matospt_BR
dc.typeArticlept_BR
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