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dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2021-01-08T21:26:00Z-
dc.date.available2021-01-08T21:26:00Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationBRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro Mário Guerreiro. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 279-281. e-ISSN 2525-4502.pt_BR
dc.identifier.issn2525-4502-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/470-
dc.descriptionPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0008545-25.2019.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro Mário Guerreiro. REQUERENTE: Rodrigo Martins Faria. REQUERIDO: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. OBJETO: TJMG - Aferição - Antiguidade - Magistrado - Critério - Desempate - Idade - Tempo - Exercício - Magistratura - Revisão - Precedente - PCA 0003069-45.2015.2.00.0000. ASSUNTO: Promoção.pt_BR
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA ANTIGUIDADE NA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE SE ASSENTAR ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O DA SUPREMA CORTE. O PRIMEIRO CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE É O TEMPO NA CARREIRA OU ENTRÂNCIA (art. 80, § 1º, I, da LOMAN). A IDADE PODE, ENTRETANTO, SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM JULGADO DO CNJ. DIVERGÊNCIA PARCIAL.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Lei Complementar Federal n. 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)pt_BR
dc.subjectMobilidade profissional, Poder Judiciáriopt_BR
dc.subjectMobilidade profissional, magistradopt_BR
dc.titleConselheiro Mário Guerreiropt_BR
dc.typeArticlept_BR
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