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bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/472
Título: | Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel |
Autor(es): | Conselho Nacional de Justiça |
Palavras-chave: | Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência Menoridade, filho, poder familiar Menoridade, filho, direito de locomoção |
Data do documento: | 2020 |
Editor: | CNJ |
Citação: | BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 287-291. e-ISSN 2525-4502. |
Resumo: | CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA. |
Descrição: | CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. RELATOR: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. REQUERENTE: TAM Linhas aéreas S/A. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ. ASSUNTO: Ato normativo. DATA DE JULGAMENTO: 05.06.2020. |
URI: | http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/472 |
ISSN: | 2525-4502 |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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