Use este identificador para citar ou linkar para este item: bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/472
Título: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência
Menoridade, filho, poder familiar
Menoridade, filho, direito de locomoção
Data do documento: 2020
Editor: CNJ
Citação: BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 287-291. e-ISSN 2525-4502.
Resumo: CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA.
Descrição: CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. RELATOR: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. REQUERENTE: TAM Linhas aéreas S/A. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ. ASSUNTO: Ato normativo. DATA DE JULGAMENTO: 05.06.2020.
URI: http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/472
ISSN: 2525-4502
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Jurisprudência - Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel.pdf52.44 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.