Use este identificador para citar ou linkar para este item: bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/492
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2021-10-07T21:28:36Z-
dc.date.available2021-10-07T21:28:36Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.citationBRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro André Luis Guimarães Godinho. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 229-234. e-ISSN 2525-4502.pt_BR
dc.identifier.issn2525-4502-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/492-
dc.descriptionCONSULTA - 0000063-54.2020.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro André Godinho. REQUERENTE: Cassiano Pires Valente. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça. ASSUNTO: CNJ – Validade – Funções – Cargo – Investigador de Polícia Civil – Comprovação – Atividade jurídica – Concurso – Magistratura – Aplicação – Resolução nº 75/CNJ.pt_BR
dc.description.abstractCONSULTA. CONCURSO DA MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA COMISSÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA. 1. A atividade policial constitui função típica de segurança pública. As missões encarregadas ao profissional ocupante do cargo de Investigador, em geral, não envolvem o uso preponderante de conhecimento jurídico. 2. Todavia, o Plenário deste Conselho tem reconhecido o desempenho de atividade jurídica quando há a comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício de cargo, emprego ou função pública que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico, inclusive no âmbito do inquérito policial. 3. Especificamente, o cargo de Investigador Policial pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 59, III, da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, desde que cumulativamente o profissional seja bacharel em Direito há mais de três anos e haja a comprovação, em certidão emitida pelo órgão competente, das respectivas atribuições e da prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. 4. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação apresentada.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectEscola de magistratura, concursopt_BR
dc.subjectPolicial civil, teste de aptidão, escola de magistraturapt_BR
dc.titleConselheiro André Godinhopt_BR
dc.typeArticlept_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
conselheiro-andr-godinho.pdf57.88 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.