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dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2021-10-21T19:36:10Z-
dc.date.available2021-10-21T19:36:10Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.citationBRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro Mário Guerreiro. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 333-346. e-ISSN 2525-4502.pt_BR
dc.identifier.issn2525-4502-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/498-
dc.descriptionPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO: 0008239-22.2020.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro Mário Guerreiro. REQUERENTE: Igor Emanuel da Silva Gomes. REQUERIDO: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO. Instalação de serventias extrajudiciais. Designação de delegatários concursados como interinos. Cumulação provisória e excepcional.pt_BR
dc.description.abstractPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIOS CONCURSADOS COMO INTERINOS. CUMULAÇÃO PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONCRETIZAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DA LEI 8.935/1994. OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO CNJ 77/2018. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COMANDOS CONSTITUCIONAIS OU A DECISÕES DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Procedimento de controle administrativo proposto contra atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás que autorizaram a instalação de serventias extrajudiciais criadas por lei e designaram interinos para essas unidades. 2. A instalação de serventias e a consequente designação de delegatários concursados para assumirem esses cartórios de forma interina, cumulativa e excepcional não viola os preceitos constitucionais, tampouco decisões deste conselho, sobretudo quando tem o propósito de salvaguardar a prestação contínua do serviço público em municípios nos quais o exercício da cidadania vinha sendo inviabilizado. 3. Além de as designações terem observado o Provimento CNJ 77/2018, as medidas adotadas pelo tribunal possibilitaram a presença de registro civil das pessoas naturais (art. 44, §2º, da Lei 8.935/1994) em localidades cujas serventias já haviam sido ofertadas em concurso, mas não houve candidatos interessados. 4. Não há que se falar em ilegalidade quando as serventias instaladas continuam na lista geral de vacância e permanece hígido o dever constitucional de ofertá-las novamente no próximo certame (art. 236, § 3º, da CRFB). 5. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectGoiás. Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPoder Judiciário, cartóriopt_BR
dc.subjectOrganização judiciária, concurso públicopt_BR
dc.subjectDireitos e garantias individuais, registro civilpt_BR
dc.titleConselheiro Mário Guerreiropt_BR
dc.typeArticlept_BR
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