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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 41, 26 set. 2022
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Anteprojeto de lei
Orçamento, Poder Judiciário
Concursos Públicos
Correição Extraordinária
Atos Processuais
Data do documento: 26-Set-2022
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 41, 26 set. 2022.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de Atos Normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A compatibilidade dos textos com o conteúdo efetivo dos julgados somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. É possível consultar o inteiro teor dos acórdãos nos links disponíveis nos dados do julgamento. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais
Descrição: SUMÁRIO: 1; Atos Normativos: Mudança na Resolução CNJ nº 75/2009 flexibiliza cláusula de barreira quanto à classificação para a 2ª etapa dos concursos da magistratura [ATO 0006070-91.2022.2.00.0000] - 2; PLENÁRIO: Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei: Orçamento 2023 dos órgãos do Poder Judiciário integrantes da União [PAM 0004925-97.2022.2.00.0000] - 3; Recurso Administrativo: A decisão de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo é jurisdicional e não está sujeita a controle da Corregedoria, salvo situações excepcionais [PP 0008066-61.2021.2.00.0000] - 4; Não compete ao CNJ nem aos tribunais substituir a banca examinadora para corrigir questões em provas de concurso público. Pedido de natureza individual [PCA 0001586-33.2022.2.00.0000] - 5; Não cabe a Conselheiro do CNJ revisar monocraticamente decisões da Corregedoria Nacional de Justiça proferidas em Correição Extraordinária [PCA 0000546-16.2022.2.00.0000] - 6; Não cabe ao CNJ intervir para suspender prazos processuais ou adiar audiências por força maior ou motivo justificado, previstos nos artigos 313, VI, do CPC e 265, §2º, do CPP [PP 0009121-47.2021.2.00.0000] - 7; Se o tribunal apurou e esclareceu, com profundidade, os fatos imputados a magistrado, afastando a acusação de irregularidade, não há justa causa para revisão disciplinar [RevDis 0005544-61.2021.2.00.0000] - 8; Revisão Disciplinar: O prazo decadencial para revisar pena começa a partir do trânsito em julgado do PAD na origem. A possibilidade de renovar o pedido arquivado por falta de documentos não interrompe o prazo. As intimações realizadas no sistema de processos eletrônicos dispensam a publicação no DJ-e [RevDis 0008478-26.2020.2.00.0000] - 9; O arquivamento de sindicância em razão de Incidente de Sanidade Mental afasta a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos. Impossibilidade do CNJ modificar a decisão se as provas não estão dissociadas do julgamento [RevDis 0006166-14.2019.2.00.0000].
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