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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 19/2023, 29 nov. 2023
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Exame Nacional da Magistratura
LGBTQIAPN+
Adoção
Precatórios
Dignidade sexual
Redes sociais
Imparcialidade política
Atos antidemocráticos
Data do documento: 29-Nov-2023
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 19/2023, 29 nov. 2023.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de atos normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nas sessões presenciais. A conformidade dos textos somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. Para visualizar o inteiro teor dos acórdãos já disponíveis no Sistema de Jurisprudência do CNJ clique nos dados do julgamento. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais.
Descrição: SUMÁRIO: 1. Alterações na Resolução CNJ nº 75/2009 cria o Exame Nacional da Magistratura [ATO 0007429-42.2023.2.00.0000] ; 2. Resolução veda aos juízes se manifestarem contrários à adoção com fundamento exclusivo de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero [ATO 0007383-53.2023.2.00.0000] ; 3. Plenário discorda de arquivamento de sindicância no tribunal local e abre PAD contra desembargadora para apurar indícios de infração funcional em ação de usucapião e possível envolvimento com os crimes investigados na Operação Faroeste [PP 0003539-66.2021.2.00.0000] ; 4. Ausência de infração disciplinar em manifestações do juiz sobre julgamento. Objetivo de esclarecer à população o andamento do processo, no contexto da pandemia e de midiatização [PP 0000409-93.2022.2.00.0000] ; 5. Plenário julga improcedente pedido de readequar o plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia do ano 2021 [PCA 0003636-66.2021.2.00.0000] ; 6. Precatórios. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria de interesse individual relativa aos índices aplicáveis e aos valores devidos. Não há como imputar mora ao ente devedor, nem ao tribunal, em procedimentos regidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 [PCA 0002412-59.2022.2.00.0000] ; 7. O magistrado tem o poder de polícia nas audiências e deve impedir perguntas ofensivas à vítima de crime sexual. Advertência aplicada a juiz por omissão diante de abordagem grosseira do advogado do réu à vítima em interrogatório [PAD 0003722-66.2023.2.00.0000] ; 8. O status “restrita” nas redes sociais não afasta a necessidade de o juiz observar os deveres e as vedações impostas à magistratura. Pena de censura não aplicada a desembargador por força do art.42, parágrafo único, da Loman [PAD 0000049-65.2023.2.00.0000] ; 9. O PAD não aceita meras ilações para uma condenação. É preciso que as provas confirmem a falta funcional do juiz. Do contrário, prevalece a presunção de inocência [PAD 0006548-36.2021.2.00.0000] ; 10. Abertura de PAD para apurar desvio de conduta e excesso de linguagem do juiz ao proferir decisão em audiência de custódia virtual, com trecho baseado em fake news, no qual acusava o presidente da República de relativizar o crime de furto de celular [RD 0004714-27.2023.2.00.0000] ; 11. Decisão autorizando cidadão a continuar em atos antidemocráticos em frente a um destacamento militar enseja abertura de PAD contra juiz. Indicativos de atividade político-partidária [RD 0000039-21.2023.2.00.0000] ; 12. O artigo 20, §3º, da Resolução CNJ nº 135/2011, ao permitir o corregedor participar do julgamento de mérito do PAD, não viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural nem da garantia do julgamento justo e imparcial [PP 0001261-58.2022.2.00.0000] ; 13. Nos PADs que envolvem desembargadores, os juízes instrutores de 1º grau atuam sob supervisão do relator, não se exige equivalência de instâncias. Legalidade do artigo 18, § 1º, da Resolução CNJ 135/2011 [PP 0001260-73.2022.2.00.0000] ; 14. RevDis conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente para desconstituir julgamento de PAD na origem, bem como determinar ao tribunal que o refaça em 30 dias, após cumprir decisão do STF. [RevDis 0007098-94.2022.2.00.0000].
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