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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorConselho Nacional de Justiça-
dc.date.accessioned2021-01-08T21:58:44Z-
dc.date.available2021-01-08T21:58:44Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationBRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 287-291. e-ISSN 2525-4502.pt_BR
dc.identifier.issn2525-4502-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/472-
dc.descriptionCONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. RELATOR: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. REQUERENTE: TAM Linhas aéreas S/A. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ. ASSUNTO: Ato normativo. DATA DE JULGAMENTO: 05.06.2020.pt_BR
dc.description.abstractCONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA.pt_BR
dc.publisherCNJpt_BR
dc.subjectConselho Nacional de Justiça, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectMenoridade, filho, poder familiarpt_BR
dc.subjectMenoridade, filho, direito de locomoçãopt_BR
dc.titleConselheira Tânia Regina Silva Reckziegelpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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