Use este identificador para citar ou linkar para este item: bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/494
Título: Conselheira Flávia Pessoa
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência
São Paulo. Tribunal de Justiça
Organização judiciária, leilão
Administração da justiça, alienação de bens
Data do documento: 2021
Editor: CNJ
Citação: BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Flávia Moreira Guimarães Pessoa. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 256-285. e-ISSN 2525-4502.
Resumo: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO CNJ N. 236. LEILOEIROS PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVATIVA EXERCIDA POR PESSOAS FÍSICAS DEVIDAMENTE MATRICULADAS NAS JUNTAS COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÕES JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA OU ESCREVENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – O novo Código de Processo Civil atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a competência para a regulamentação da alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º. II – O art. 1º da Resolução CNJ n. 236 é expresso ao dispor que os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, confirmando o caráter pessoal e privativo da atividade. III – Quando atuam em leilões judiciais, os leiloeiros são agentes delegados, que gozam de fé pública e responsabilizam-se pessoalmente por danos causados no exercício de suas atribuições. IV – A possibilidade de cadastramento e participação de empresas em leilões judiciais eletrônicos foi suplantada pelo atual Código de Processo Civil, que deixou a cargo do Conselho Nacional de Justiça a regulamentação específica. V – O Plenário do CNJ rechaçou expressamente a proposta apresentada por um de seus membros no sentido de permitir a realização de leilões judiciais por “entidades públicas e privadas (gestoras) habilitadas perante o órgão judiciário, acompanhadas por leiloeiro devidamente credenciado em Junta Comercial”. VI – As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo devem se conformar aos ditames legais de modo a vedar o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de alienações judiciais eletrônicas e assegurar que apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem tal atividade. VII – Toda a sistemática normativa foi construída a partir da regulamentação da profissão de leiloeiro realizada pelo Decreto n. 21.981/1932, que impõe requisitos bastante claros para o exercício da profissão, restando patente que: i) o leiloeiro deve ser pessoa física, matriculada na Junta Comercial; ii) deve prestar fiança para fazer frente às dívidas decorrentes de multas e demais responsabilidades; iii) deve exercê-la pessoal e privativamente. VIII – Impõe-se a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos ditames legais também para prever a possibilidade de designação de oficiais de justiça ou escreventes apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados. IX – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente, com determinações.
Descrição: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO: 0002997-82.2020.2.00.000. RELATOR: Conselheira Flávia Pessoa. REQUERENTE: Gustavo Cristiano Samuel dos Reis; Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais – ANLJ. REQUERIDO: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. ASSUNTO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo. OBJETO: TJSP - Provimento CG 40/2019 - Hasta pública - Alienação judicial - Abstenção - Credenciamento - Pessoas físicas - Empresas - Oficiais de Justiça - Exclusividade - Leiloeiros judicias - Adequação - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Resolução nº 236/CNJ.
URI: http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/494
ISSN: 2525-4502
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
conselheira-flvia-pessoa.pdf674.79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.