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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 46, 14 dez. 2022
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Competência correcional
Denúncia anônima
PAD
Manifestação político-partidária
Violação, dever funcional
Sanções administrativas
Data do documento: 14-Dez-2022
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 46, 14 dez. 2022.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de Atos Normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A compatibilidade dos textos com o conteúdo efetivo dos julgados somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. É possível consultar o inteiro teor dos acórdãos nos links disponíveis nos dados do julgamento. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais.
Descrição: SUMÁRIO: 1; PLENÁRIO: Pedido de Providências: O CNJ, por meio de sua Corregedoria Nacional, pode propor PAD, de forma direta, quando discorda do arquivamento de sindicância em tribunal de justiça que apurava assédio moral [PP 0005157-46.2021.2.00.0000] - 2; Processo Administrativo Disciplinar: Não há nulidade na abertura de PAD por denúncia anônima, nem se pode alegar violação de sigilo de correspondência no acesso a postagens de magistrados em redes sociais [PAD 0006582-11.2021.2.00.0000] - 3; A manifestação política de juiz eleitoral é mais reprovável e afasta a flexibilidade que se dá às postagens anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução CNJ nº 305/2019. Prorrogação retroativa do prazo de instrução do PAD. Pena de censura [PAD 0003379-07.2022.2.00.0000] - 4; Se as condutas imputadas ao magistrado em PAD não caracterizam hipóteses de violação a dever funcional, a absolvição é medida que se impõe [PAD 0002670-69.2022.2.00.0000] - 5; A absolvição do juiz no processo criminal afasta a aplicação do prazo prescricional penal no processo disciplinar. Aplica-se o previsto na legislação administrativa [PAD 0005695-66.2017.2.00.0000] - 6; Reclamação Disciplinar: Há indícios de afronta aos deveres de diligência e dedicação na demora imotivada do juiz para analisar pedido de arquivamento de inquérito policial com base no princípio da insignificância. Abertura de PAD [RD 0005247-54.2021.2.00.0000] - 7; Mesmo para prestar informações em processos administrativos o magistrado deve usar linguagem respeitosa com os colegas do sistema de Justiça. Abertura de PADs para apurar violação aos deveres de urbanidade e de imparcialidade [RD 0000164-18.2021.2.00.0000] [RD 0000646-39.2020.2.00.0000] - 8; Recurso Administrativo: No recurso administrativo não basta renovar o requerimento inicial, os princípios da congruência e da dialeticidade exigem motivação fática ou jurídica apta a desconstituir as premissas e conclusões lançadas na decisão recorrida [RD 0010196-29.2018.2.00.0000] - 9; Não é possível modificar sanção aplicada pelo tribunal de origem se a conduta do magistrado feriu os deveres funcionais e o acórdão se apoia em elementos válidos [RevDis 0003518-03.2015.2.00.0000] - 10; Revisão Disciplinar: O favorecimento hipotético em ação de guarda não tem relevância disciplinar punitiva, se o juiz atuou conforme a lei, com base no princípio do melhor interesse da criança [RevDis 0009804-55.2019.2.00.0000].
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