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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 47, 20 dez. 2022
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Gestão de Bens
Processos criminais
Precatórios
Trabalho infantil
Correição sigilosa
Estagiários
Autonomia administrativa, tribunais
Presunção de legitimidade
Competência judiciária
Aposentadoria compulsória
Data do documento: 20-Dez-2022
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 47, 20 dez. 2022.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de Atos Normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A compatibilidade dos textos com o conteúdo efetivo dos julgados somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. É possível consultar o inteiro teor dos acórdãos nos links disponíveis nos dados do julgamento. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais.
Descrição: SUMÁRIO - PLENÁRIO: 1; Atos Normativos: Diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais [ATO 0007613-32.2022.2.00.0000] - 2; SNGB. Sistema Nacional de Gestão de Bens [ATO 0003087-22.2022.2.00.0000] - 3; Precatórios. Mudanças na Resolução CNJ Nº 303/2019 [ATO 0007034-84.2022.2.00.0000] - 4; Combate ao trabalho infantil. Recomendação quanto à expedição de alvarás para participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos e certames [ATO 0007616-84.2022.2.00.0000] - 5; Correição: O interesse apenas no resultado do julgamento não justifica a habilitação como terceiro interessado em Correição sigilosa [CordOrd 0008056-17.2021.2.00.0000] - 6; Procedimento de Controle Administrativo: Perda do objeto de PCA em razão de alteração do ato administrativo pelo tribunal [PCA 0008938-76.2021.2.00.0000] - 7; Processo Administrativo Disciplinar: A mera dedução de que o magistrado utilizou certidão falsa para sustentar sua defesa não autoriza uma condenação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos [PAD 0002304-64.2021.2.00.0000] - 8; Reclamação Disciplinar: Os TRFs detêm competência originária para processar e julgar crimes comuns ou de responsabilidade contra juízes federais. Já a competência administrativa-disciplinar é concorrente entre TRF, CNJ e CJF [RD 0008856-45.2021.2.00.0000] [RD 0008857-30.2021.2.00.0000] [RD 0008858-15.2021.2.00.0000] [RD 0008859-97.2021.2.00.0000] [RD 0008881-58.2021.2.00.0000].
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