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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 8/2023, 5 jun. 2023
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Acessibilidade
Teletrabalho
Substituição, juízes
Audiência de custódia
Saúde suplementar
Remuneração
Assédio
Revista pessoal
Data do documento: 5-Jun-2023
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 8/2023, 5 jun. 2023.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de Atos Normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A compatibilidade dos textos com o conteúdo efetivo dos julgados somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. É possível consultar o inteiro teor dos acórdãos nos links disponíveis nos dados do julgamento. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais.
Descrição: SUMÁRIO - 1; Atos Normativos: Alteração na Resolução CNJ nº 343/2020 assegura teletrabalho com equipamentos específicos aos servidores e magistrados com deficiência [ATO 0001728-03.2023.2.00.0000] - 2; Mudança na Resolução CNJ nº 13/2006 garante o reajuste automático dos subsídios dos magistrados estaduais sempre que o valor do subsídio de ministro do STF for alterado [PP 0006845-87.2014.2.00.0000] - 3; Resolução autoriza a convocação de juiz de 1º grau para auxílio nos tribunais durante férias de 20 dias ou mais dos desembargadores e juízes de 2º grau e nas licenças por motivos de saúde até 30 dias. Alteração das Resoluções CNJ nº 72/2009 e 293/2019 [PP 0007820-02.2020.2.00.0000] - 4; PLENÁRIO: Inspeção: Relatório de Inspeção aprovado parcialmente com instauração de pedidos de providências e Reclamação Disciplinar [Insp 0000930-76.2022.2.00.0000] - 5; Pedido de Providências: A audiência de custódia deve ser dispensada quando, após sua designação, ocorrer situação que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do preso [PP 0000675-21.2022.2.00.0000] - 6; Para o processamento e julgamento de uma revisão disciplinar, é preciso que a pena aplicada ao juiz seja desproporcional aos fatos [PP 0007159-23.2020.2.00.0000] - 7; Procedimento de Controle Administrativo: O CNJ não pode impor aos juízes o dever de consulta prévia ao Sistema e-NatJus nas decisões relacionados à saúde suplementar [PCA 0004267-73.2022.2.00.0000] - 8; Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor de cartório não se submete ao teto constitucional [PCA 0004843-71.2019.2.00.0000] - 9; Processo Administrativo Disciplinar: Aposentadoria compulsória de juiz por assédio e importunação sexual contra alunas e servidora. Julgamento com perspectiva de gênero [PAD 0006667-60.2022.2.00.0000] - 10; Reclamação Disciplinar: A aposentadoria compulsória do juiz em PAD anterior não impede a abertura de novo processo disciplinar para investigar conduta diversa [RD 0002633-76.2021.2.00.0000] - 11; Reclamação arquivada por ausências de falta disciplinar com recomendação ao tribunal [RD 0007451-08.2020.2.00.0000] - 12; Recurso Administrativo: A revista pessoal na entrada dos prédios do Judiciário deve ser feita por agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa revistada. A norma que exclui juízes da submissão aos detectores de metais não fere o princípio da isonomia entre magistrados e advogados [PCA 0010092-71.2017.2.00.0000] - 13; O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 91, parágrafo único, do RICNJ não se aplica a situações inconstitucionais como a delegação de cartório sem aprovação em concurso público [PP 0005027-56.2021.2.00.0000] - 14; A competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário [PP 0010632-17.2020.2.00.0000] - 15; Revisão Disciplinar: A abertura de PAD não exige conclusão definitiva sobre a conduta do magistrado, basta a presença da justa causa, isto é, indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria [RevDis 0007453-41.2021.2.00.0000] - 16; A sindicância é procedimento investigatório, preliminar e dispensável. Eventuais irregularidades nessa fase não contaminam o PAD [RevDis 0006023-54.2021.2.00.0000].
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