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Título: Informativo de jurisprudência do CNJ, n. 3/2024, 1 abr. 2024
Autor(es): Conselho Nacional de Justiça
Palavras-chave: Decisão judicial
Denúncia anônima
Obrigações, tribunais
Nepotismo
Substituição de servidor
Cartorário
Data do documento: 1-Abr-2024
Editor: CNJ
Citação: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Informativo de jurisprudência do CNJ. Brasília, n. 3/2024, 1 abr. 2024.
Resumo: Publicação que divulga, de forma clara e objetiva, resumos não oficiais de atos normativos e teses firmadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nas sessões presenciais. A conformidade dos textos somente pode ser aferida após a publicação do acórdão no DJ-e. Clique nos dados do julgamento para visualizar o inteiro teor dos acórdãos já disponíveis no Sistema de Jurisprudência do CNJ. Periodicidade: quinzenal, de acordo com o calendário das sessões presenciais.
Descrição: SUMÁRIO: 1. Se a denúncia anônima não apresenta elementos indiciários e os depoimentos colhidos são meras alegações sem comprovação dos fatos não há justa causa para instaurar PAD [PP 0009126-69.2021.2.00.0000] ; 2. Os tribunais não podem deixar de investigar os fatos, amparados em elementos concretos, que indiquem grave violação aos deveres do juiz, mesmo que a denúncia seja anônima [RevDis 0005303-87.2021.2.00.0000] ; 3. Não somente o parentesco caracteriza o nepotismo, mas a subordinação hierárquica e a possibilidade de influência na seleção. A alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº 1/2005 também se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão de pessoa sem vínculo efetivo que tenha parentesco com o ocupante de outro cargo comissionado, também sem vínculo anterior com a administração pública [PP 0002473-80.2023.2.00.0000] ; 4. Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023. [PCA 0007848-96.2022.2.00.0000].
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