dc.contributor.author |
Conselho Nacional de Justiça |
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dc.date.accessioned |
2021-01-08T20:31:47Z |
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dc.date.available |
2021-01-08T20:31:47Z |
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dc.date.issued |
2020 |
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dc.identifier.citation |
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 270-273. e-ISSN 2525-4502. |
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dc.identifier.issn |
2525-4502 |
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dc.identifier.uri |
http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/468 |
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dc.description |
CONSULTA: 0007557-04.2019.2.00.0000. RELATOR: Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. REQUERENTE: Convivência Internacional De Jovens - CISV Brasil. REQUERIDO: Conselho Nacional De Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Requisitos - Menores Estrangeiros desacompanhados de seus pais - Trânsito no Território Nacional - Autorização de Viagem - Resolução nº 295/CNJ - Lei 13.812/2019. ASSUNTO: Resolução CNJ 245. DATA DE JULGAMENTO: 28.02.2020. |
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dc.description.abstract |
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO CNJ 295/2019. INTERCÂMBIO OU PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA ESTRANGEIROS. 1. Trata-se de Consulta em que se requer o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução CNJ 295/2010, sob o fundamento de que não há clareza normativa sobre o tratamento dispensados às crianças e adolescentes estrangeiros que estão na situação de intercâmbio ou em programas específicos. 2. Compete à Polícia Federal a análise da documentação válida para que as crianças e adolescentes estrangeiros desacompanhados de seus pais tenham acesso à fronteira do Brasil. Em sendo permitido o acesso (entrada regular), o mesmo documento considerado válido para este fim – condição nos termos legais mais gravosa e mais rigorosa, há que ser igualmente considerado legítimo para permitir o deslocamento interno da criança e/ou adolescente (condição menos gravosa) no âmbito doméstico, ou seja, se o documento é legítimo e hábil a permitir o trânsito internacional, de igual sorte há que ser válido para permitir o trânsito no âmbito doméstico. 3. Consulta respondida. |
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dc.publisher |
CNJ |
pt_BR |
dc.subject |
Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência |
pt_BR |
dc.subject |
Direito de locomoção, menoridade |
pt_BR |
dc.title |
Conselheira Maria Tereza Uille Gomes |
pt_BR |
dc.type |
Article |
pt_BR |