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Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

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dc.contributor.author Conselho Nacional de Justiça
dc.date.accessioned 2021-01-08T21:58:44Z
dc.date.available 2021-01-08T21:58:44Z
dc.date.issued 2020
dc.identifier.citation BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 287-291. e-ISSN 2525-4502. pt_BR
dc.identifier.issn 2525-4502
dc.identifier.uri http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/472
dc.description CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. RELATOR: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. REQUERENTE: TAM Linhas aéreas S/A. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ. ASSUNTO: Ato normativo. DATA DE JULGAMENTO: 05.06.2020. pt_BR
dc.description.abstract CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA. pt_BR
dc.publisher CNJ pt_BR
dc.subject Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência pt_BR
dc.subject Menoridade, filho, poder familiar pt_BR
dc.subject Menoridade, filho, direito de locomoção pt_BR
dc.title Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel pt_BR
dc.type Article pt_BR


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