dc.contributor.author |
Conselho Nacional de Justiça |
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dc.date.accessioned |
2021-01-08T21:58:44Z |
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dc.date.available |
2021-01-08T21:58:44Z |
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dc.date.issued |
2020 |
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dc.identifier.citation |
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Revista CNJ, Brasília, v. 4, n. 2, jul./dez. 2020. Jurisprudência: temas relevantes, p. 287-291. e-ISSN 2525-4502. |
pt_BR |
dc.identifier.issn |
2525-4502 |
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dc.identifier.uri |
http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/472 |
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dc.description |
CONSULTA: 0000214-20.2020.2.00.00007. RELATOR: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. REQUERENTE: TAM Linhas aéreas S/A. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. OBJETO: CNJ - Dúvida - Necessidade - Autorização judicial - Viagem - Menores de 16 anos com filhos - Desacompanhados dos pais - Omissão - Resolução nº 295/CNJ.
ASSUNTO: Ato normativo. DATA DE JULGAMENTO: 05.06.2020. |
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dc.description.abstract |
CONSULTA. TAM LINHAS AÉREAS S.A. RESOLUÇÃO CNJ Nº 295/2019, RESOLUÇÃO CNJ Nº 131/2011 E PROVIMENTO Nº 103/2020. O ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR, PERANTE A COMPANHIA AÉREA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 295/2019 PARA PREVER A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS, ALÉM DOS OUTROS RESPONSÁVEIS JÁ PREVISTOS NOS FORMULÁRIOS. CONSULTA RESPONDIDA. |
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dc.publisher |
CNJ |
pt_BR |
dc.subject |
Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência |
pt_BR |
dc.subject |
Menoridade, filho, poder familiar |
pt_BR |
dc.subject |
Menoridade, filho, direito de locomoção |
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dc.title |
Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel |
pt_BR |
dc.type |
Article |
pt_BR |