dc.contributor.author |
Conselho Nacional de Justiça |
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dc.date.accessioned |
2021-10-07T21:28:36Z |
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dc.date.available |
2021-10-07T21:28:36Z |
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dc.date.issued |
2021 |
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dc.identifier.citation |
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro André Luis Guimarães Godinho. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 229-234. e-ISSN 2525-4502. |
pt_BR |
dc.identifier.issn |
2525-4502 |
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dc.identifier.uri |
http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/492 |
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dc.description |
CONSULTA - 0000063-54.2020.2.00.0000.
RELATOR: Conselheiro André Godinho.
REQUERENTE: Cassiano Pires Valente.
REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça.
ASSUNTO: CNJ – Validade – Funções – Cargo – Investigador de Polícia Civil – Comprovação – Atividade jurídica – Concurso – Magistratura – Aplicação – Resolução nº 75/CNJ. |
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dc.description.abstract |
CONSULTA. CONCURSO DA MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA COMISSÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA. 1. A atividade policial constitui função típica de segurança pública. As missões encarregadas ao profissional ocupante do cargo de Investigador, em geral, não envolvem o uso preponderante de conhecimento jurídico. 2. Todavia, o Plenário deste Conselho tem reconhecido o desempenho de atividade jurídica quando há a comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício de cargo, emprego ou função pública que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico, inclusive no âmbito do inquérito policial. 3. Especificamente, o cargo de Investigador Policial pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 59, III, da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, desde que cumulativamente o profissional seja bacharel em Direito há mais de três anos e haja a comprovação, em certidão emitida pelo órgão competente, das respectivas atribuições e da prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. 4. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação apresentada. |
pt_BR |
dc.publisher |
CNJ |
pt_BR |
dc.subject |
Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência |
pt_BR |
dc.subject |
Escola de magistratura, concurso |
pt_BR |
dc.subject |
Policial civil, teste de aptidão, escola de magistratura |
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dc.title |
Conselheiro André Godinho |
pt_BR |
dc.type |
Article |
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