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Conselheiro André Godinho

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dc.contributor.author Conselho Nacional de Justiça
dc.date.accessioned 2021-10-07T21:28:36Z
dc.date.available 2021-10-07T21:28:36Z
dc.date.issued 2021
dc.identifier.citation BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro André Luis Guimarães Godinho. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 229-234. e-ISSN 2525-4502. pt_BR
dc.identifier.issn 2525-4502
dc.identifier.uri http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/492
dc.description CONSULTA - 0000063-54.2020.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro André Godinho. REQUERENTE: Cassiano Pires Valente. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça. ASSUNTO: CNJ – Validade – Funções – Cargo – Investigador de Polícia Civil – Comprovação – Atividade jurídica – Concurso – Magistratura – Aplicação – Resolução nº 75/CNJ. pt_BR
dc.description.abstract CONSULTA. CONCURSO DA MAGISTRATURA. ATIVIDADE JURÍDICA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA COMISSÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA. 1. A atividade policial constitui função típica de segurança pública. As missões encarregadas ao profissional ocupante do cargo de Investigador, em geral, não envolvem o uso preponderante de conhecimento jurídico. 2. Todavia, o Plenário deste Conselho tem reconhecido o desempenho de atividade jurídica quando há a comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício de cargo, emprego ou função pública que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico, inclusive no âmbito do inquérito policial. 3. Especificamente, o cargo de Investigador Policial pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 59, III, da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, desde que cumulativamente o profissional seja bacharel em Direito há mais de três anos e haja a comprovação, em certidão emitida pelo órgão competente, das respectivas atribuições e da prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. 4. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação apresentada. pt_BR
dc.publisher CNJ pt_BR
dc.subject Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência pt_BR
dc.subject Escola de magistratura, concurso pt_BR
dc.subject Policial civil, teste de aptidão, escola de magistratura pt_BR
dc.title Conselheiro André Godinho pt_BR
dc.type Article pt_BR


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