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Ministro Emmanoel Pereira

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dc.contributor.author Conselho Nacional de Justiça
dc.date.accessioned 2021-10-09T01:23:56Z
dc.date.available 2021-10-09T01:23:56Z
dc.date.issued 2021
dc.identifier.citation BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ministro Emmanoel Pereira. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 235-255. e-ISSN 2525-4502. pt_BR
dc.identifier.issn 2525-4502
dc.identifier.uri http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/493
dc.description PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005126-60.2020.2.00.0000. RELATOR: Ministro Emmanoel Pereira. REQUERENTE: Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Pará – SINDJU-PA. REQUERIDO: Tribunal de Justiça do Pará – TJPA. ASSUNTO: Licenças / Afastamentos, Regime Estatutário, Desvio de Função. OBJETO: TJPA - Revisão - Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI – Suspensão - Retorno - Atividades presenciais - Providências – Equipamentos de proteção individual - EPI´s - Álcool em gel - Máscaras - Desinfecção - Testagem - Controle de acesso - Impossibilidade - Aferição - Temperatura - Servidor - Desvio de função - Inclusão - Grávidas - Puérperas - Grupo de risco - Concessão - Licença médica - Participação - Membro - Sindicato – Grupo de Trabalho - Resolução nº 313/CNJ - Resolução nº 322/CNJ - Pandemia - Coronavírus. pt_BR
dc.description.abstract PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI. NORMATIVO EDITADO PELO TJPA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS MÍNIMAS. DEFINIÇÃO DE GRUPO DE RISCO. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 322/2020. I – A Resolução CNJ nº 322/2020 inaugura uma nova fase na sistemática de combate à proliferação do Covid-19, de modo que este Conselho Nacional de Justiça, evidenciando a autonomia dos Tribunais, autorizou a cada um destes a edição de normativo próprio, capaz de estabelecer, segundo as reais condições locais e as dificuldades enfrentadas em cada Região, a possibilidade da “retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário”, de forma “gradual e sistematizada” (art. 2º, caput). II – Nesse panorama, consoante entendimento já firmado por este Plenário, por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004937-82.2020.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, a atuação do CNJ atém-se ao exame da compatibilidade dos normativos editados pelos Tribunais, frente às diretrizes básicas estabelecida pela Resolução CNJ nº 322/2020. III – No caso, a edição da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, constitui resultado de amplo estudo sobre a matéria, procedido pelo TJPA, revelando programa responsável de retomada gradativa das atividades presenciais, dividido em etapas, segundo a classificação das zonas por nível de risco, instituídas pelas autoridades sanitárias e de saúde pública locais, e as peculiaridades de cada Comarca, contando o referido normativo com o aval da Defensoria Pública, do Ministério Público do Estado do Pará e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, a demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos instituídos pelo normativo deste Conselho. IV – De outro lado, as dificuldades relatadas quanto à implementação dos procedimentos alusivos aos incisos I, II e III do artigo 5º da Resolução CNJ nº 322/2020, impõe a determinação quanto à necessária observância da diretriz traçada por este Conselho no julgamento do Procedimento de Consulta nº 0004820-91.2020.2.00.0000, quando, pela prevalência do voto do Conselheiro-Presidente, Ministro Dias Toffoli, fixou-se a orientação de que o fornecimento de EPI’s e a adoção das demais medidas sanitárias mínimas estabelecidas na referida resolução, inclusive a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais, constitui condição sine qua non para a implantação do programa de retomada das atividades presenciais, não cabendo ao Tribunal estabelecer o retorno destes serviços no âmbito de sua jurisdição sem a efetiva concretização de tais procedimentos. V – Por fim, havendo dúvida razoável acerca do maior perigo de gravidade das infecções decorrentes do COVID-19 para as mulheres gestantes ou puérperas, cuja existência de controvérsia no meio científico é admitida pelo próprio TJPA, há de prevalecer o indispensável cuidado pela preservação da saúde do indivíduo, como direito fundamental, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, caput, da CF), de modo que, por prudência, deve ser privilegiada a segurança à vida das gestantes, sejam magistradas, servidoras ou estagiárias, para as quais fica viabilizada a garantia pela manutenção do regime em trabalho remoto, devendo o Tribunal exigir das empresas prestadoras de serviços, no âmbito de sua competência administrativa, tratamento equivalente em relação às empregadas terceirizadas. VI – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente. Prejudicada a análise da medida liminar. pt_BR
dc.publisher CNJ pt_BR
dc.subject Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência pt_BR
dc.subject Pará. Tribunal de Justiça pt_BR
dc.subject Administração da justiça, direitos humanos pt_BR
dc.subject Organização judiciária, administração sanitária, doença epidêmica pt_BR
dc.title Ministro Emmanoel Pereira pt_BR
dc.type Article pt_BR


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