dc.contributor.author |
Conselho Nacional de Justiça |
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dc.date.accessioned |
2021-10-19T19:13:26Z |
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dc.date.available |
2021-10-19T19:13:26Z |
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dc.date.issued |
2021 |
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dc.identifier.citation |
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro Mário Guerreiro. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 321-332. e-ISSN 2525-4502. |
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dc.identifier.issn |
2525-4502 |
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dc.identifier.uri |
http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/497 |
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dc.description |
CONSULTA: 0005775-25.2020.2.00.0000.
RELATOR: Conselheiro Mário Guerreiro.
REQUERENTE: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
ASSUNTO: Assunto: STJ – Ofício nº 599/GP – Esclarecimentos – Regras – Concessão – Licença – Gestante – Adotante – Paternidade – Início – Alta hospitalar – Mãe – Recém-nascido – Justificativa – Ausência – Servidora – Motivo – Afastamento – Doença em pessoa da família – Prematuro – Resolução nº 321/CNJ. |
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dc.description.abstract |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 321/2020. LICENÇA À GESTANTE. MARCO INICIAL. ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PARTO E A ALTA HOSPITALAR. EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
1. Consulta acerca da aplicação do art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ 321/2020, no que tange à espécie de licença ou afastamento a ser concedido entre o parto e a alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último.
2. Consoante se depreende da ratio decidendi do julgamento da ratificação de liminar na ADI 6327, a definição da alta hospitalar como termo inicial da licença-maternidade busca, entre outros desideratos, evitar a quebra de isonomia e preservar a finalidade do referido direito, assegurando o período de 120 dias de convivência familiar em ambiente doméstico a todas as mães e crianças.
3. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Se é possível prorrogar (para o futuro) a licença à gestante a fim de que atenda às suas finalidades, deve ser igualmente possível estender a licença ao passado para cobrir também o período entre o parto e alta hospitalar. Do contrário, teria que ser concedida outra modalidade de licença ou afastamento à mãe, com perdas salariais e de tempo de serviço, o que frustraria, por via oblíqua, a isonomia na fruição da licença à gestante.
4. Os contornos para a concessão da licença-paternidade são aqueles definidos na Resolução CNJ 321/2020, que não prevê a alta hospitalar como termo inicial para a concessão desse benefício.
5. Consulta respondida no sentido de que: a) é cabível a extensão da licença à gestante ao interregno entre a data do parto e da alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo do período de 120 dias consecutivos e dos 60 dias subsequentes (prorrogação automática), que serão usufruídos, inteiramente, a partir do termo inicial previsto na Resolução CNJ 321/2020; b) os contornos para a concessão da licença-paternidade estão definidos em seção própria da Resolução CNJ 321/2020, de modo que, diferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, a alta hospitalar não é o termo inicial desse benefício. |
pt_BR |
dc.publisher |
CNJ |
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dc.subject |
Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência |
pt_BR |
dc.subject |
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
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dc.subject |
Direitos e garantias individuais, licença à gestante |
pt_BR |
dc.subject |
Direitos e garantias individuais, licença-paternidade |
pt_BR |
dc.subject |
Direito do trabalho, licença, salário-maternidade |
pt_BR |
dc.title |
Conselheiro Mário Guerreiro |
pt_BR |
dc.type |
Article |
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