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Conselheiro Mário Guerreiro

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dc.contributor.author Conselho Nacional de Justiça
dc.date.accessioned 2021-10-19T19:13:26Z
dc.date.available 2021-10-19T19:13:26Z
dc.date.issued 2021
dc.identifier.citation BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselheiro Mário Guerreiro. Revista CNJ, Brasília, v. 5, n. 1, jan./jun. 2021. Jurisprudência: temas relevantes, p. 321-332. e-ISSN 2525-4502. pt_BR
dc.identifier.issn 2525-4502
dc.identifier.uri http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/497
dc.description CONSULTA: 0005775-25.2020.2.00.0000. RELATOR: Conselheiro Mário Guerreiro. REQUERENTE: Superior Tribunal de Justiça – STJ. REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. ASSUNTO: Assunto: STJ – Ofício nº 599/GP – Esclarecimentos – Regras – Concessão – Licença – Gestante – Adotante – Paternidade – Início – Alta hospitalar – Mãe – Recém-nascido – Justificativa – Ausência – Servidora – Motivo – Afastamento – Doença em pessoa da família – Prematuro – Resolução nº 321/CNJ. pt_BR
dc.description.abstract CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 321/2020. LICENÇA À GESTANTE. MARCO INICIAL. ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PARTO E A ALTA HOSPITALAR. EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. 1. Consulta acerca da aplicação do art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ 321/2020, no que tange à espécie de licença ou afastamento a ser concedido entre o parto e a alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último. 2. Consoante se depreende da ratio decidendi do julgamento da ratificação de liminar na ADI 6327, a definição da alta hospitalar como termo inicial da licença-maternidade busca, entre outros desideratos, evitar a quebra de isonomia e preservar a finalidade do referido direito, assegurando o período de 120 dias de convivência familiar em ambiente doméstico a todas as mães e crianças. 3. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Se é possível prorrogar (para o futuro) a licença à gestante a fim de que atenda às suas finalidades, deve ser igualmente possível estender a licença ao passado para cobrir também o período entre o parto e alta hospitalar. Do contrário, teria que ser concedida outra modalidade de licença ou afastamento à mãe, com perdas salariais e de tempo de serviço, o que frustraria, por via oblíqua, a isonomia na fruição da licença à gestante. 4. Os contornos para a concessão da licença-paternidade são aqueles definidos na Resolução CNJ 321/2020, que não prevê a alta hospitalar como termo inicial para a concessão desse benefício. 5. Consulta respondida no sentido de que: a) é cabível a extensão da licença à gestante ao interregno entre a data do parto e da alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último, sem prejuízo do período de 120 dias consecutivos e dos 60 dias subsequentes (prorrogação automática), que serão usufruídos, inteiramente, a partir do termo inicial previsto na Resolução CNJ 321/2020; b) os contornos para a concessão da licença-paternidade estão definidos em seção própria da Resolução CNJ 321/2020, de modo que, diferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, a alta hospitalar não é o termo inicial desse benefício. pt_BR
dc.publisher CNJ pt_BR
dc.subject Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência pt_BR
dc.subject Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pt_BR
dc.subject Direitos e garantias individuais, licença à gestante pt_BR
dc.subject Direitos e garantias individuais, licença-paternidade pt_BR
dc.subject Direito do trabalho, licença, salário-maternidade pt_BR
dc.title Conselheiro Mário Guerreiro pt_BR
dc.type Article pt_BR


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